Quem sou eu

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Sou uma mulher que anda de salto alto;E uma menina que brinca no balanço...Sou uma mulher que luta...E uma menina que chora;Sou uma mulher cheia de desejos.E um menina cheia de sonhos...Sou uma mulher que briga;E uma menina que perdoa...Sou uma mulher que faz regime...;E uma menina que se “entope "de sorvetes e chocolates;Sou uma mulher que grita;E uma menina que ouve;Sou uma mulher que fica triste,E uma menina que da risada...Sou uma mulher que tem grandes irmãos;E uma menina cheia de “coleguinhas”...Sou uma mulher que acredita em Deus...;E uma menina que confia no “Papai do céu“...Sou uma mulher que “encanta“e uma menina que aplaude.Sou uma mulher que sobrevive longe do amor.E uma menina que chora de saudade...

30 de agosto de 2011

"¡ ɐ p ı ʌ - ɐ n s - ɐ u - ɐ p ɐ ɹ ı ʌ - ɐ ɯ n - ǝ p

"¡ ɐ p ı ʌ - ɐ n s - ɐ u - ɐ p ɐ ɹ ı ʌ - ɐ ɯ n - ǝ p"

Quero ir para o Brasil...


Quero ir para o Brasil...
 
 
Uma comitiva do Parlamento Europeu, a convite da presidente  Dilma Roussef e de seu Ministro da Educação Fernando Haddad, visitam uma escola modelo no nosso país maravilha.
Numa sala de aula do ensino fundamental, cheia de jornalistas, a ensaiada "cumpanhêra" professora, com ambição a uma futura boa colocação, pergunta aos alunos:
- Onde existe as melhores escolas do mundo?
- No Brasil. - Respondem todos.
- Onde existe os melhores livros escolares do mundo?
- No Brasil. - Respondem.
- E onde há os melhores recreios do mundo?
- No Brasil. - Respondem mais uma vez.
- E onde existem as melhores cantinas, que servem os melhores almoços, com boas sobremesas?
- Nas escolas do Brasil!
A professora ainda insaciada, continua:
- Onde é que vivem as crianças mais felizes do mundo?
- No Brasil! - Respondem os alunos com a lição bem estudada.
Os tradutores iam informando a comitiva estrangeira, que abanava a cabeça, céptica.
Nisto, uma garota no fundo da sala começa a chorar.
Com as televisões transmitindo ao vivo, Dilma, para impressionar os convidados e jornalistas, pondo-se a jeito para as câmeras, resolve acudir à menina perguntando-lhe:
- Que tens minha menina?
Responde a menina, soluçando:
- QUERO IR PARA O BRASIL!!!!!
 

28 de agosto de 2011

DELETARAM A CEGONHA...


         
DELETARAM A CEGONHA...


Como contar aos filhos dessa nova geração a mais antiga das questões :

"de onde vem os bebês ?" !!

Pai , como é que eu nasci?'

Muito bem, tínhamos de ter essa conversa um dia!!!...

O que aconteceu foi o seguinte:

eu e sua mãe nos conhecemos e nos encontramos num chat desses da web,

que existem para conversar.

O papai marcou um Interface com a mamãe num Cybercafé

e acabamos Plugados no banheiro deles.

A seguir, a mamãe fez uns Downloads no Pen Drive do papai,

e quando estava tudo pronto para a Transferência de Arquivo,

descobrimos que não havia qualquer tipo de Firewall conosco.


Como era tarde demais para dar o Esc, papai acabou fazendo o
Upload de qualquer jeito com a mamãe  e ... nove meses depois ...

apareceu você: ........ o Vírus ...
 

27 de agosto de 2011

A casa queimada


A casa queimada

Autor desconhecido
Um certo homem saiu em uma viagem de avião.
Era um homem temente a Deus, e sabia que Deus o protegeria.
Durante a viagem, quando sobrevoavam o mar, um dos motores falhou e o piloto teve que fazer um pouso forçado no oceano.
Quase todos morreram, mas o homem conseguiu agarrar-se a alguma coisa que o conservou em cima da água.
Ficou boiando à deriva, durante muito tempo, até que chegou a uma ilha não habitada.
Ao chegar à praia, cansado, porém vivo, agradeceu a Deus por tê-lo salvo da morte.
Ele conseguiu se alimentar de peixes e ervas.
Conseguiu derrubar algumas árvores e com muito esforço conseguiu construir uma casa para ele.
Não era bem uma casa, mas um abrigo tosco, com paus e folhas. Porém significava proteção.
Ele ficou todo satisfeito e mais uma vez agradeceu a Deus, porque agora podia dormir sem medo dos animais selvagens que talvez pudessem existir na ilha.
Um dia ele estava pescando e, quando terminou, havia apanhado muitos peixes. Assim, com comida abundante, estava satisfeito com o resultado da pesca. Porém, ao voltar-se na direção de sua casa, qual não foi sua
decepção ao vê-la toda incendiada. Ele se sentou em uma pedra, chorando e dizendo em prantos:
"Deus! Como é que o Senhor podia deixar isto acontecer comigo? O Senhor sabe que eu preciso muito desta casa para poder me abrigar, e o Senhor deixou minha casa se queimar todinha. Deus, o Senhor não tem pena de
mim?"
Neste momento uma mão pousou no seu ombro e ele ouviu uma voz dizendo:
"Vamos, rapaz?"
Ele se virou para ver quem lhe falava, e qual não foi sua
surpresa quando viu à sua frente um marinheiro todo fardado e dizendo:
"Vamos rapaz, nós viemos buscá-lo".
"Mas como é possível? Como vocês souberam que eu estava aqui?"
"Ora, amigo! Vimos os seus sinais de fumaça pedindo socorro. O capitão ordenou que o navio parasse e me mandou vir buscá-lo naquele barco ali
adiante."

Os dois entraram no barco e assim o homem foi para o navio que o levaria em segurança de volta para os seus entes queridos

A Águia, o Corvo e o Pastor


A Águia, o Corvo e o Pastor

Esopo
Lançando-se do ar, uma águia arrebatou um cordeirinho.
O corvo, vendo aquilo, tratou de imitá-la, e se jogou sobre um carneiro mas, de forma tão desengonçada que acabou por se enredar na lã e, debatendo-se em vão com suas asas, não conseguiu se soltar. O pastor, vendo aquilo, recolheu o corvo e, cortando as pontas de suas asas, o levou a seus filhos.
Perguntaram seus filhos sobre que ave era aquela, e eles lhes disse:
- Para mim, apenas um corvo, mas ele acha que é uma águia.
Moral da história: 
Põe teu esforço e dedicação no que realmente estás preparado, não no que não te corresponde.

26 de agosto de 2011

Romance ideal versus romance real

‎"Ela procurava o príncipe e Ele procurava a próxima.Ela olhava para ele... Ele olhava para todas...Ela queria Ele... Ele queria Uma...Ela fazia planos... Ele destruia......Ela pensou que Ele era o único. Ele pensou que Ela era só mais uma....Ela sonhava acordada e Ele tinha insônia.Ela desistiu e Ele...se arrependeu..Ela descobriu que Ele foi só mais um e Ele descobriu que Ela era Única!!!



Romance ideal versus romance real
Desde cedo, quando ainda somos crianças, somos estimulados a imaginar como será nossa vida futura. Teremos uma profissão tal, moraremos num lugar tal, nos casaremos, teremos filhos... Sobre os dois últimos, as meninas, em especial, são convidadas a pensar ainda nas primeiras brincadeiras. Meninas ganham bonecas, que são sentidas como verdadeiras filhas, brincam de ter uma família e um marido. Quando imaginam um marido, ele geralmente é idealizado e tem todas as características de um príncipe encantado de contos de fadas: é extremamente belo, muito gentil, bastante educado e, é claro, apaixonado pela donzela. Embora os meninos também brinquem de ter esposa e filhos, isso não me parece surgir com tanta força nas brincadeiras como com as meninas. Mais tarde um pouco, no entanto, já na pré-adolescência, começam a imaginar a mulher de seus sonhos: muito bela, dona de um corpo escultural e muito atenciosa.

Conforme crescemos, o que antes era brincadeira começa a se tornar realidade. Adultos, começamos a busca por nossas almas gêmeas, desejosos de termos um relacionamento sério com alguém. As características do tão sonhado príncipe encantado ou da princesa se transformam, e formamos uma ideia do par que desejamos ter. Começamos, então, a procurar um amor do jeito que imaginamos. É justamente aí que muitos encontram problemas. Deixe-me explicar por quê.

Quando imaginamos a pessoa que desejamos, estamos criando, em nossa imaginação, alguém que reúne determinadas características que admiramos. Criamos, assim, um “personagem” que não existe senão em nossas mentes. Isso porque este é um alguém ideal, e não uma pessoa de carne e osso, com imperfeições, como qualquer ser humano. Quando perseguimos esse ideal com afinco, acabamos nos decepcionando repetidas vezes, já que o que encontramos em nossa frente é sempre muito diferente do que pensamos.

Creio que esta seja uma dificuldade  que algumas pessoas nem sequer se dão conta que lhes acontece. Acabam gerando uma sucessão de frustrações sem que as pessoas entendam as razões para o insucesso. O que ocorre muitas vezes é o seguinte: ao procurar uma pessoa para um relacionamento sério, pode-se estabelecer uma série de atributos desejados no outro. Um usuário pode, por exemplo, buscar uma mulher que tenha idade entre 35 e 45 anos, que seja solteira, não fumante, que pratique esportes, tenha curso superior, que tenha altura até 1,70 e que goste de sair para restaurantes e boates. Qualquer um pode, portanto, ser bastante específico em suas preferências. Ao fazer isso, a pessoa está estabelecendo seu ideal de companheiro(a). É preciso, no entanto, ter a consciência disso, e ter a clareza de que uma coisa é o ideal e outra, às vezes bastante diferente, é a pessoa real. É importante ter em mente que, mesmo que o outro tenha exatamente as características buscadas, ele será diferente daquilo que você imaginou. Isso porque você não tem como saber precisamente como é alguém que você nunca viu.

O que fazer, então, quando você for procurar um amor? Em primeiro lugar, tenha cuidado com os seus ideais. É importante pensar se eles são atingíveis, ou seja, se você está imaginando alguém que tenha características que existem na realidade, ou se está em busca do príncipe ou princesa perfeitos dos contos de fadas.

Segundo, creio ser essencial não deixar que as preferências se transformem em uma armadilha que limite demais a busca. Posso, por exemplo, desejar ter um relacionamento sério com um homem com idade entre 35 e 40 anos. Mas será que não posso ter afinidade com aqueles que têm 41, 42, 33, 34? Um homem pode querer conhecer uma loira. Mas será que não há muitas morenas que poderiam ser consideradas por ele mesmo seu verdadeiro amor? Minha sugestão, então, é que as características desejadas no outro sejam sempre repensadas e relativizadas. Se elas não forem absolutamente imprescindíveis, por que não estar aberto a pessoas um pouco diferentes da que você imaginou?

É importante ter clareza de que o romance ideal é ideal exatamente porque ele não existe. Assim sendo, é preciso buscar o romance real, pois esse sim pode existir. O fato de as coisas às vezes saírem muito diferentes do que imaginamos não necessariamente é ruim. Podemos buscar o príncipe e nos apaixonarmos pelo ogro. Podemos nos surpreender ao ver que o ogro no fundo é um príncipe.

24 de agosto de 2011

RECEBI DA LINDA MAI...

Não se acostume com o que não o faz feliz, revolte-se quando julgar necessário.
Alague seu coração de esperanças, mas não deixe que ele se afogue nelas.
Se achar que precisa voltar, volte!
Se perceber que precisa seguir, siga!
Se estiver tudo errado, comece novamente.
Se estiver tudo certo, continue.
Se sentir saudades, mate-a.
Se perder um amor, não se perca!
Se o achar, segure-o!

Fernando Pessoa
//te adooro//
Linda Carla*-*

EXISTEM PESSOAS QUE SE TORNAM  ESPECIAIS EM NOSSA VIDA, PQ SÃO LINDAS...
OBRIGADA MAI... LINDA MAI!!!

RECADO DO TIRIRICA...


... e pensar que eu ria da cara dele!!
 
O grande parlamentar brasileiro TIRIRICA foi diplomado em 17.12.2010..
Salário: R$ 26.700,00
Ajuda Custo: R$ 35.053,00
Auxilio Moradia: R$ 3.000,00
Auxilio Gabinete: R$ 60.000,00
Despesa Médica pessoal e familiar: ILIMITADA E
INTERNACIONAL  (livre escolha de medicos e clinicas).
Telefone Celular: R$ ILIMITADO.
Ainda como bônus anual: R$ (+ 2 salários = 53.400,00)
Passagens e estadia: primeira classe ou executiva sempre
Reuniões no exterior: dois congressos ou equivalente todo ano.
Mensalão: A COMBINAR!!!
Custo médio mensal: R$ 250.000,00
Aposentadoria: total depois de 8 (oito) anos e com pagamento integral.
Fonte de custeio: NOSSO BOLSO!!!
Dá para chamar ele de palhaço?
Pense bem, quem é o palhaço!!
Nem é preciso dizer... 

22 de agosto de 2011

CASE-SE... RSRSRSRS


 
*POEMA ESCRITO POR ELE:* 

  
Que feliz sou eu, meu amor! 
Já, já estaremos casados,
O café da manhã na cama, 
Um bom suco e um pão torrado* 
  
Com ovos bem mexidinhos* 
Tudo pronto bem cedinho* 
Depois irei para o trabalho* 
E você para o mercado* 
  
Daí você corre pra casa* 
Rapidinho arruma tudo* 
E corre pro seu trabalho* 
Para começar o seu turno*
Você sabe que de noite* 
Gosto de jantar bem cedo* 
De ver você bem bonita* 
Alegre e sorridente* 
  
Pela noite minisséries*
 

Cineminha bem barato* 
Nada, nada de shoppings* 
Nem de restaurantes caros* 

Você vai cozinhar pra mim* 
Comidinhas bem caseiras* 
Pois não sou dessas pessoas* 
Que gosta de comer besteiras....* 

Você não acha, querida* 
Que esses dias serão gloriosos?* 
Não se esqueça, meu amor* 
Que logo seremos esposos!* 
  

*POEMA ESCRITO POR ELA* 
  
Que sincero meu amor!* 
Que oportunas tuas palavras!* 
Esperas tanto de mim* 
Que me sinto intimidada* 
  
Não sei fazer ovo mexido* 
Como sua mãe adorada,* 
Meu pão torrado se queima* 
De cozinha não sei nada!* 
  
Gosto muito de dormir* 
Até tarde, relaxada* 
Ir ao shopping fazer compras* 
Com o Visa tarja dourada* 
  
Sair com minhas amigas,* 
Comprar só roupa de marca* 
Sapatos só exclusivos* 
E as lingeries mais caras* 

Pense bem, que ainda há tempo* 
A igreja não está paga* 
Eu devolvo meu vestido* 
E você seu terno de gala* 

E domingo bem cedinho* 
Prá começar a semana,* 
Ponha aviso num jornal* 
Com letras bem destacadas: 
HOMEM JOVEM E BONITO* 
PROCURA ESCRAVA BEM LERDA* 
PORQUE SUA EX-FUTURA ESPOSA* 
MANDOU ELE IR À MERDA!* 

MEU MILAGRE...

MEU MILAGRE...

19 de agosto de 2011

ESVAZIANDO

O SENHOR TEM ME ESVAZIADO...DA RELIGIOSIDADE, DOS TÍTULOS, DAS DORES,DESILUSÕES,DA PRISÃO DO PASSADO, DE TUDO QUE ME AFASTA DELE... OBRIGADA PAI... NOSSA, ALGUNS DOERAM MUITO... JÁ FAZIAM PARTE DE MIM... OUTROS TROUXERAM DÚVIDAS, ESVAZIAR-ME DE CERTAS COISAS TEM ME LEVADO PRA PERTO DE TI SENHOR!!! TE AMO, E SEI QUE TU ÉS PERFEITO, MAIS UMA VEZ OBRIGADAAAAAAAAAAAAAAAAAA

(carregando...) Maria Bethânia - Gostoso Demais

(carregando...) Maria Bethânia - Gostoso Demais

Oração do dia

É a oração dia: Joãozinho orando: - Senhor todo poderoso: há 2 anos o Senhor levou meu cantor favorito Michael Jackson! Meu locutor favorito Lombardi! Meu ator preferido Patrick Swayze! Minha dançarina preferida Lacraia! Esse ano levou minha cantora favorita Amy Winehouse! Quero lembrar ao senhor que meus políticos preferidos são: Lula, Sarney, Dilma, Collor, Renan, Jader, Maluf, ......( coloque-os na ordem de sua preferência ).

15 de agosto de 2011

“Como se faz para manter um amor?”

Uma mãe e a sua filha estavam a caminhar pela praia. Num certo ponto, a menina disse: “Como se faz para manter um amor?” A mãe olhou para a filha e respondeu: “Pega num pouco de areia e fecha a mão com força…” A menina assim fez e reparou que quanto mais forte apertava a areia com a mão com mais velocidade a areia se escapava. “Mamãe, mas assim a areia cai!!!” “Eu sei, agora abre completamente a mão…” A menina assim fez mas veio um vento forte e levou consigo a areia que restava na sua mão. “Assim também não consigo mantê-la na minha mão!” A mãe, sempre a sorrir disse-lhe: “Agora pega outra vez num pouco de areia e mantem-na na mão semi aberta como se fosse uma colher… bastante fechada para protegê-la e bastante aberta para lhe dar liberdade” A menina experimenta e vê que a areia não se escapa da mão e está protegida do vento. “É assim que se faz durar um amor…”

VIVENDO E APRENDENDO A JOGAR...

...Eu aprendi... ...que o AMOR, e não o TEMPO, é que cura todas as feridas; ...que ninguém é perfeito até que você se APAIXONE por essa pessoa; ...que a vida é dura, mas eu sou mais ainda; ...que as oportunidades nunca são perdidas; alguém vai aproveitar as que você perdeu... ...que devemos sempre ter palavras doces e gentis, pois amanhã talvez tenhamos que engoli-las; ...que um sorriso é a maneira mais barata de melhorar sua aparência; ...que não posso escolher como me sinto, mas posso escolher o que fazer a respeito; ...que todos querem viver no topo da montanha, mas toda felicidade e crescimento ocorre quando você está escalando-a; ...que quanto menos tempo tenho, mais coisas consigo fazer! Que Deus sem mim é DEUS, e eu sem DEUS sou NADA !!! Aprendi que não posso exigir o amor de ninguém. Posso dar apenas, boas razões para que gostem de mim e ter a paciência para que a vida faça o resto...

LEI No 9.985, DE 18 DE JULHO DE 2000. Mensagem de Veto Regulamenta o art. 225, § 1o, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências.

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI No 9.985, DE 18 DE JULHO DE 2000. Mensagem de Veto Regulamenta o art. 225, § 1o, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1o Esta Lei institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC, estabelece critérios e normas para a criação, implantação e gestão das unidades de conservação. Art. 2o Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I - unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção; II - conservação da natureza: o manejo do uso humano da natureza, compreendendo a preservação, a manutenção, a utilização sustentável, a restauração e a recuperação do ambiente natural, para que possa produzir o maior benefício, em bases sustentáveis, às atuais gerações, mantendo seu potencial de satisfazer as necessidades e aspirações das gerações futuras, e garantindo a sobrevivência dos seres vivos em geral; III - diversidade biológica: a variabilidade de organismos vivos de todas as origens, compreendendo, dentre outros, os ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem parte; compreendendo ainda a diversidade dentro de espécies, entre espécies e de ecossistemas; IV - recurso ambiental: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora; V - preservação: conjunto de métodos, procedimentos e políticas que visem a proteção a longo prazo das espécies, habitats e ecossistemas, além da manutenção dos processos ecológicos, prevenindo a simplificação dos sistemas naturais; VI - proteção integral: manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas por interferência humana, admitido apenas o uso indireto dos seus atributos naturais; VII - conservação in situ: conservação de ecossistemas e habitats naturais e a manutenção e recuperação de populações viáveis de espécies em seus meios naturais e, no caso de espécies domesticadas ou cultivadas, nos meios onde tenham desenvolvido suas propriedades características; VIII - manejo: todo e qualquer procedimento que vise assegurar a conservação da diversidade biológica e dos ecossistemas; IX - uso indireto: aquele que não envolve consumo, coleta, dano ou destruição dos recursos naturais; X - uso direto: aquele que envolve coleta e uso, comercial ou não, dos recursos naturais; XI - uso sustentável: exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável; XII - extrativismo: sistema de exploração baseado na coleta e extração, de modo sustentável, de recursos naturais renováveis; XIII - recuperação: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada a uma condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição original; XIV - restauração: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada o mais próximo possível da sua condição original; XV - (VETADO) XVI - zoneamento: definição de setores ou zonas em uma unidade de conservação com objetivos de manejo e normas específicos, com o propósito de proporcionar os meios e as condições para que todos os objetivos da unidade possam ser alcançados de forma harmônica e eficaz; XVII - plano de manejo: documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais de uma unidade de conservação, se estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da unidade; XVIII - zona de amortecimento: o entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade; e XIX - corredores ecológicos: porções de ecossistemas naturais ou seminaturais, ligando unidades de conservação, que possibilitam entre elas o fluxo de genes e o movimento da biota, facilitando a dispersão de espécies e a recolonização de áreas degradadas, bem como a manutenção de populações que demandam para sua sobrevivência áreas com extensão maior do que aquela das unidades individuais. CAPÍTULO II DO SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA – SNUC Art. 3o O Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC é constituído pelo conjunto das unidades de conservação federais, estaduais e municipais, de acordo com o disposto nesta Lei. Art. 4o O SNUC tem os seguintes objetivos: I - contribuir para a manutenção da diversidade biológica e dos recursos genéticos no território nacional e nas águas jurisdicionais; II - proteger as espécies ameaçadas de extinção no âmbito regional e nacional; III - contribuir para a preservação e a restauração da diversidade de ecossistemas naturais; IV - promover o desenvolvimento sustentável a partir dos recursos naturais; V - promover a utilização dos princípios e práticas de conservação da natureza no processo de desenvolvimento; VI - proteger paisagens naturais e pouco alteradas de notável beleza cênica; VII - proteger as características relevantes de natureza geológica, geomorfológica, espeleológica, arqueológica, paleontológica e cultural; VIII - proteger e recuperar recursos hídricos e edáficos; IX - recuperar ou restaurar ecossistemas degradados; X - proporcionar meios e incentivos para atividades de pesquisa científica, estudos e monitoramento ambiental; XI - valorizar econômica e socialmente a diversidade biológica; XII - favorecer condições e promover a educação e interpretação ambiental, a recreação em contato com a natureza e o turismo ecológico; XIII - proteger os recursos naturais necessários à subsistência de populações tradicionais, respeitando e valorizando seu conhecimento e sua cultura e promovendo-as social e economicamente. Art. 5o O SNUC será regido por diretrizes que: I - assegurem que no conjunto das unidades de conservação estejam representadas amostras significativas e ecologicamente viáveis das diferentes populações, habitats e ecossistemas do território nacional e das águas jurisdicionais, salvaguardando o patrimônio biológico existente; II - assegurem os mecanismos e procedimentos necessários ao envolvimento da sociedade no estabelecimento e na revisão da política nacional de unidades de conservação; III - assegurem a participação efetiva das populações locais na criação, implantação e gestão das unidades de conservação; IV - busquem o apoio e a cooperação de organizações não-governamentais, de organizações privadas e pessoas físicas para o desenvolvimento de estudos, pesquisas científicas, práticas de educação ambiental, atividades de lazer e de turismo ecológico, monitoramento, manutenção e outras atividades de gestão das unidades de conservação; V - incentivem as populações locais e as organizações privadas a estabelecerem e administrarem unidades de conservação dentro do sistema nacional; VI - assegurem, nos casos possíveis, a sustentabilidade econômica das unidades de conservação; VII - permitam o uso das unidades de conservação para a conservação in situ de populações das variantes genéticas selvagens dos animais e plantas domesticados e recursos genéticos silvestres; VIII - assegurem que o processo de criação e a gestão das unidades de conservação sejam feitos de forma integrada com as políticas de administração das terras e águas circundantes, considerando as condições e necessidades sociais e econômicas locais; IX - considerem as condições e necessidades das populações locais no desenvolvimento e adaptação de métodos e técnicas de uso sustentável dos recursos naturais; X - garantam às populações tradicionais cuja subsistência dependa da utilização de recursos naturais existentes no interior das unidades de conservação meios de subsistência alternativos ou a justa indenização pelos recursos perdidos; XI - garantam uma alocação adequada dos recursos financeiros necessários para que, uma vez criadas, as unidades de conservação possam ser geridas de forma eficaz e atender aos seus objetivos; XII - busquem conferir às unidades de conservação, nos casos possíveis e respeitadas as conveniências da administração, autonomia administrativa e financeira; e XIII - busquem proteger grandes áreas por meio de um conjunto integrado de unidades de conservação de diferentes categorias, próximas ou contíguas, e suas respectivas zonas de amortecimento e corredores ecológicos, integrando as diferentes atividades de preservação da natureza, uso sustentável dos recursos naturais e restauração e recuperação dos ecossistemas. Art. 6o O SNUC será gerido pelos seguintes órgãos, com as respectivas atribuições: I – Órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente - Conama, com as atribuições de acompanhar a implementação do Sistema; II - Órgão central: o Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de coordenar o Sistema; e III - Órgãos executores: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, os órgãos estaduais e municipais, com a função de implementar o SNUC, subsidiar as propostas de criação e administrar as unidades de conservação federais, estaduais e municipais, nas respectivas esferas de atuação. (Vide Medida Provisória nº 366, de 2007) III - órgãos executores: o Instituto Chico Mendes e o Ibama, em caráter supletivo, os órgãos estaduais e municipais, com a função de implementar o SNUC, subsidiar as propostas de criação e administrar as unidades de conservação federais, estaduais e municipais, nas respectivas esferas de atuação. (Redação dada pela Lei nº 11.516, 2007) Parágrafo único. Podem integrar o SNUC, excepcionalmente e a critério do Conama, unidades de conservação estaduais e municipais que, concebidas para atender a peculiaridades regionais ou locais, possuam objetivos de manejo que não possam ser satisfatoriamente atendidos por nenhuma categoria prevista nesta Lei e cujas características permitam, em relação a estas, uma clara distinção. CAPÍTULO III DAS CATEGORIAS DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO Art. 7o As unidades de conservação integrantes do SNUC dividem-se em dois grupos, com características específicas: I - Unidades de Proteção Integral; II - Unidades de Uso Sustentável. § 1o O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei. § 2o O objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais. Art. 8o O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação: I - Estação Ecológica; II - Reserva Biológica; III - Parque Nacional; IV - Monumento Natural; V - Refúgio de Vida Silvestre. Art. 9o A Estação Ecológica tem como objetivo a preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas. § 1o A Estação Ecológica é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei. § 2o É proibida a visitação pública, exceto quando com objetivo educacional, de acordo com o que dispuser o Plano de Manejo da unidade ou regulamento específico. § 3o A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento. § 4o Na Estação Ecológica só podem ser permitidas alterações dos ecossistemas no caso de: I - medidas que visem a restauração de ecossistemas modificados; II - manejo de espécies com o fim de preservar a diversidade biológica; III - coleta de componentes dos ecossistemas com finalidades científicas; IV - pesquisas científicas cujo impacto sobre o ambiente seja maior do que aquele causado pela simples observação ou pela coleta controlada de componentes dos ecossistemas, em uma área correspondente a no máximo três por cento da extensão total da unidade e até o limite de um mil e quinhentos hectares. Art. 10. A Reserva Biológica tem como objetivo a preservação integral da biota e demais atributos naturais existentes em seus limites, sem interferência humana direta ou modificações ambientais, excetuando-se as medidas de recuperação de seus ecossistemas alterados e as ações de manejo necessárias para recuperar e preservar o equilíbrio natural, a diversidade biológica e os processos ecológicos naturais. § 1o A Reserva Biológica é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei. § 2o É proibida a visitação pública, exceto aquela com objetivo educacional, de acordo com regulamento específico. § 3o A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento. Art. 11. O Parque Nacional tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico. § 1o O Parque Nacional é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei. § 2o A visitação pública está sujeita às normas e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração, e àquelas previstas em regulamento. § 3o A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento. § 4o As unidades dessa categoria, quando criadas pelo Estado ou Município, serão denominadas, respectivamente, Parque Estadual e Parque Natural Municipal. Art. 12. O Monumento Natural tem como objetivo básico preservar sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica. § 1o O Monumento Natural pode ser constituído por áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários. § 2o Havendo incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas ou não havendo aquiescência do proprietário às condições propostas pelo órgão responsável pela administração da unidade para a coexistência do Monumento Natural com o uso da propriedade, a área deve ser desapropriada, de acordo com o que dispõe a lei. § 3o A visitação pública está sujeita às condições e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração e àquelas previstas em regulamento. Art. 13. O Refúgio de Vida Silvestre tem como objetivo proteger ambientes naturais onde se asseguram condições para a existência ou reprodução de espécies ou comunidades da flora local e da fauna residente ou migratória. § 1o O Refúgio de Vida Silvestre pode ser constituído por áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários. § 2o Havendo incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas ou não havendo aquiescência do proprietário às condições propostas pelo órgão responsável pela administração da unidade para a coexistência do Refúgio de Vida Silvestre com o uso da propriedade, a área deve ser desapropriada, de acordo com o que dispõe a lei. § 3o A visitação pública está sujeita às normas e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração, e àquelas previstas em regulamento. § 4o A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento. Art. 14. Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de unidade de conservação: I - Área de Proteção Ambiental; II - Área de Relevante Interesse Ecológico; III - Floresta Nacional; IV - Reserva Extrativista; V - Reserva de Fauna; VI – Reserva de Desenvolvimento Sustentável; e VII - Reserva Particular do Patrimônio Natural. Art. 15. A Área de Proteção Ambiental é uma área em geral extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais.(Regulamento) § 1o A Área de Proteção Ambiental é constituída por terras públicas ou privadas. § 2o Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma Área de Proteção Ambiental. § 3o As condições para a realização de pesquisa científica e visitação pública nas áreas sob domínio público serão estabelecidas pelo órgão gestor da unidade. § 4o Nas áreas sob propriedade privada, cabe ao proprietário estabelecer as condições para pesquisa e visitação pelo público, observadas as exigências e restrições legais. § 5o A Área de Proteção Ambiental disporá de um Conselho presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes dos órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e da população residente, conforme se dispuser no regulamento desta Lei. Art. 16. A Área de Relevante Interesse Ecológico é uma área em geral de pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biota regional, e tem como objetivo manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza. § 1o A Área de Relevante Interesse Ecológico é constituída por terras públicas ou privadas. § 2o Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma Área de Relevante Interesse Ecológico. Art. 17. A Floresta Nacional é uma área com cobertura florestal de espécies predominantemente nativas e tem como objetivo básico o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e a pesquisa científica, com ênfase em métodos para exploração sustentável de florestas nativas.(Regulamento) § 1o A Floresta Nacional é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas de acordo com o que dispõe a lei. § 2o Nas Florestas Nacionais é admitida a permanência de populações tradicionais que a habitam quando de sua criação, em conformidade com o disposto em regulamento e no Plano de Manejo da unidade. § 3o A visitação pública é permitida, condicionada às normas estabelecidas para o manejo da unidade pelo órgão responsável por sua administração. § 4o A pesquisa é permitida e incentivada, sujeitando-se à prévia autorização do órgão responsável pela administração da unidade, às condições e restrições por este estabelecidas e àquelas previstas em regulamento. § 5o A Floresta Nacional disporá de um Conselho Consultivo, presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e, quando for o caso, das populações tradicionais residentes. § 6o A unidade desta categoria, quando criada pelo Estado ou Município, será denominada, respectivamente, Floresta Estadual e Floresta Municipal. Art. 18. A Reserva Extrativista é uma área utilizada por populações extrativistas tradicionais, cuja subsistência baseia-se no extrativismo e, complementarmente, na agricultura de subsistência e na criação de animais de pequeno porte, e tem como objetivos básicos proteger os meios de vida e a cultura dessas populações, e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais da unidade.(Regulamento) § 1o A Reserva Extrativista é de domínio público, com uso concedido às populações extrativistas tradicionais conforme o disposto no art. 23 desta Lei e em regulamentação específica, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei. § 2o A Reserva Extrativista será gerida por um Conselho Deliberativo, presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e das populações tradicionais residentes na área, conforme se dispuser em regulamento e no ato de criação da unidade. § 3o A visitação pública é permitida, desde que compatível com os interesses locais e de acordo com o disposto no Plano de Manejo da área. § 4o A pesquisa científica é permitida e incentivada, sujeitando-se à prévia autorização do órgão responsável pela administração da unidade, às condições e restrições por este estabelecidas e às normas previstas em regulamento. § 5o O Plano de Manejo da unidade será aprovado pelo seu Conselho Deliberativo. § 6o São proibidas a exploração de recursos minerais e a caça amadorística ou profissional. § 7o A exploração comercial de recursos madeireiros só será admitida em bases sustentáveis e em situações especiais e complementares às demais atividades desenvolvidas na Reserva Extrativista, conforme o disposto em regulamento e no Plano de Manejo da unidade. Art. 19. A Reserva de Fauna é uma área natural com populações animais de espécies nativas, terrestres ou aquáticas, residentes ou migratórias, adequadas para estudos técnico-científicos sobre o manejo econômico sustentável de recursos faunísticos. § 1o A Reserva de Fauna é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas de acordo com o que dispõe a lei. § 2o A visitação pública pode ser permitida, desde que compatível com o manejo da unidade e de acordo com as normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração. § 3o É proibido o exercício da caça amadorística ou profissional. § 4o A comercialização dos produtos e subprodutos resultantes das pesquisas obedecerá ao disposto nas leis sobre fauna e regulamentos. Art. 20. A Reserva de Desenvolvimento Sustentável é uma área natural que abriga populações tradicionais, cuja existência baseia-se em sistemas sustentáveis de exploração dos recursos naturais, desenvolvidos ao longo de gerações e adaptados às condições ecológicas locais e que desempenham um papel fundamental na proteção da natureza e na manutenção da diversidade biológica.(Regulamento) § 1o A Reserva de Desenvolvimento Sustentável tem como objetivo básico preservar a natureza e, ao mesmo tempo, assegurar as condições e os meios necessários para a reprodução e a melhoria dos modos e da qualidade de vida e exploração dos recursos naturais das populações tradicionais, bem como valorizar, conservar e aperfeiçoar o conhecimento e as técnicas de manejo do ambiente, desenvolvido por estas populações. § 2o A Reserva de Desenvolvimento Sustentável é de domínio público, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser, quando necessário, desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei. § 3o O uso das áreas ocupadas pelas populações tradicionais será regulado de acordo com o disposto no art. 23 desta Lei e em regulamentação específica. § 4o A Reserva de Desenvolvimento Sustentável será gerida por um Conselho Deliberativo, presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e das populações tradicionais residentes na área, conforme se dispuser em regulamento e no ato de criação da unidade. § 5o As atividades desenvolvidas na Reserva de Desenvolvimento Sustentável obedecerão às seguintes condições: I - é permitida e incentivada a visitação pública, desde que compatível com os interesses locais e de acordo com o disposto no Plano de Manejo da área; II - é permitida e incentivada a pesquisa científica voltada à conservação da natureza, à melhor relação das populações residentes com seu meio e à educação ambiental, sujeitando-se à prévia autorização do órgão responsável pela administração da unidade, às condições e restrições por este estabelecidas e às normas previstas em regulamento; III - deve ser sempre considerado o equilíbrio dinâmico entre o tamanho da população e a conservação; e IV - é admitida a exploração de componentes dos ecossistemas naturais em regime de manejo sustentável e a substituição da cobertura vegetal por espécies cultiváveis, desde que sujeitas ao zoneamento, às limitações legais e ao Plano de Manejo da área. § 6o O Plano de Manejo da Reserva de Desenvolvimento Sustentável definirá as zonas de proteção integral, de uso sustentável e de amortecimento e corredores ecológicos, e será aprovado pelo Conselho Deliberativo da unidade. Art. 21. A Reserva Particular do Patrimônio Natural é uma área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica. (Regulamento) § 1o O gravame de que trata este artigo constará de termo de compromisso assinado perante o órgão ambiental, que verificará a existência de interesse público, e será averbado à margem da inscrição no Registro Público de Imóveis. § 2o Só poderá ser permitida, na Reserva Particular do Patrimônio Natural, conforme se dispuser em regulamento: I - a pesquisa científica; II - a visitação com objetivos turísticos, recreativos e educacionais; III - (VETADO) § 3o Os órgãos integrantes do SNUC, sempre que possível e oportuno, prestarão orientação técnica e científica ao proprietário de Reserva Particular do Patrimônio Natural para a elaboração de um Plano de Manejo ou de Proteção e de Gestão da unidade. CAPÍTULO IV DA CRIAÇÃO, IMPLANTAÇÃO E GESTÃO DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO Art. 22. As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público.(Regulamento) § 1o (VETADO) § 2o A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, conforme se dispuser em regulamento. § 3o No processo de consulta de que trata o § 2o, o Poder Público é obrigado a fornecer informações adequadas e inteligíveis à população local e a outras partes interessadas. § 4o Na criação de Estação Ecológica ou Reserva Biológica não é obrigatória a consulta de que trata o § 2o deste artigo. § 5o As unidades de conservação do grupo de Uso Sustentável podem ser transformadas total ou parcialmente em unidades do grupo de Proteção Integral, por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no § 2o deste artigo. § 6o A ampliação dos limites de uma unidade de conservação, sem modificação dos seus limites originais, exceto pelo acréscimo proposto, pode ser feita por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no § 2o deste artigo. § 7o A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica. Art. 22-A. O Poder Público poderá, ressalvadas as atividades agropecuárias e outras atividades econômicas em andamento e obras públicas licenciadas, na forma da lei, decretar limitações administrativas provisórias ao exercício de atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente causadores de degradação ambiental, para a realização de estudos com vistas na criação de Unidade de Conservação, quando, a critério do órgão ambiental competente, houver risco de dano grave aos recursos naturais ali existentes. (Incluído pela Lei nº 11.132, de 2005) (Vide Decreto de 2 de janeiro de 2005) § 1o Sem prejuízo da restrição e observada a ressalva constante do caput, na área submetida a limitações administrativas, não serão permitidas atividades que importem em exploração a corte raso da floresta e demais formas de vegetação nativa. (Incluído pela Lei nº 11.132, de 2005) § 2o A destinação final da área submetida ao disposto neste artigo será definida no prazo de 7 (sete) meses, improrrogáveis, findo o qual fica extinta a limitação administrativa. (Incluído pela Lei nº 11.132, de 2005) Art. 23. A posse e o uso das áreas ocupadas pelas populações tradicionais nas Reservas Extrativistas e Reservas de Desenvolvimento Sustentável serão regulados por contrato, conforme se dispuser no regulamento desta Lei. § 1o As populações de que trata este artigo obrigam-se a participar da preservação, recuperação, defesa e manutenção da unidade de conservação. § 2o O uso dos recursos naturais pelas populações de que trata este artigo obedecerá às seguintes normas: I - proibição do uso de espécies localmente ameaçadas de extinção ou de práticas que danifiquem os seus habitats; II - proibição de práticas ou atividades que impeçam a regeneração natural dos ecossistemas; III - demais normas estabelecidas na legislação, no Plano de Manejo da unidade de conservação e no contrato de concessão de direito real de uso. Art. 24. O subsolo e o espaço aéreo, sempre que influírem na estabilidade do ecossistema, integram os limites das unidades de conservação. (Regulamento) Art. 25. As unidades de conservação, exceto Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural, devem possuir uma zona de amortecimento e, quando conveniente, corredores ecológicos.(Regulamento) § 1o O órgão responsável pela administração da unidade estabelecerá normas específicas regulamentando a ocupação e o uso dos recursos da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos de uma unidade de conservação. § 2o Os limites da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos e as respectivas normas de que trata o § 1o poderão ser definidas no ato de criação da unidade ou posteriormente. Art. 26. Quando existir um conjunto de unidades de conservação de categorias diferentes ou não, próximas, justapostas ou sobrepostas, e outras áreas protegidas públicas ou privadas, constituindo um mosaico, a gestão do conjunto deverá ser feita de forma integrada e participativa, considerando-se os seus distintos objetivos de conservação, de forma a compatibilizar a presença da biodiversidade, a valorização da sociodiversidade e o desenvolvimento sustentável no contexto regional.(Regulamento) Parágrafo único. O regulamento desta Lei disporá sobre a forma de gestão integrada do conjunto das unidades. Art. 27. As unidades de conservação devem dispor de um Plano de Manejo. (Regulamento) § 1o O Plano de Manejo deve abranger a área da unidade de conservação, sua zona de amortecimento e os corredores ecológicos, incluindo medidas com o fim de promover sua integração à vida econômica e social das comunidades vizinhas. § 2o Na elaboração, atualização e implementação do Plano de Manejo das Reservas Extrativistas, das Reservas de Desenvolvimento Sustentável, das Áreas de Proteção Ambiental e, quando couber, das Florestas Nacionais e das Áreas de Relevante Interesse Ecológico, será assegurada a ampla participação da população residente. § 3o O Plano de Manejo de uma unidade de conservação deve ser elaborado no prazo de cinco anos a partir da data de sua criação. § 4o § 4o O Plano de Manejo poderá dispor sobre as atividades de liberação planejada e cultivo de organismos geneticamente modificados nas Áreas de Proteção Ambiental e nas zonas de amortecimento das demais categorias de unidade de conservação, observadas as informações contidas na decisão técnica da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio sobre: I - o registro de ocorrência de ancestrais diretos e parentes silvestres; II - as características de reprodução, dispersão e sobrevivência do organismo geneticamente modificado; III - o isolamento reprodutivo do organismo geneticamente modificado em relação aos seus ancestrais diretos e parentes silvestres; e IV - situações de risco do organismo geneticamente modificado à biodiversidade. (Redação dada pela Lei nº 11.460, de 2007) (Vide Medida Provisória nº 327, de 2006). Art. 28. São proibidas, nas unidades de conservação, quaisquer alterações, atividades ou modalidades de utilização em desacordo com os seus objetivos, o seu Plano de Manejo e seus regulamentos. Parágrafo único. Até que seja elaborado o Plano de Manejo, todas as atividades e obras desenvolvidas nas unidades de conservação de proteção integral devem se limitar àquelas destinadas a garantir a integridade dos recursos que a unidade objetiva proteger, assegurando-se às populações tradicionais porventura residentes na área as condições e os meios necessários para a satisfação de suas necessidades materiais, sociais e culturais. Art. 29. Cada unidade de conservação do grupo de Proteção Integral disporá de um Conselho Consultivo, presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil, por proprietários de terras localizadas em Refúgio de Vida Silvestre ou Monumento Natural, quando for o caso, e, na hipótese prevista no § 2o do art. 42, das populações tradicionais residentes, conforme se dispuser em regulamento e no ato de criação da unidade.(Regulamento) Art. 30. As unidades de conservação podem ser geridas por organizações da sociedade civil de interesse público com objetivos afins aos da unidade, mediante instrumento a ser firmado com o órgão responsável por sua gestão.(Regulamento) Art. 31. É proibida a introdução nas unidades de conservação de espécies não autóctones. § 1o Excetuam-se do disposto neste artigo as Áreas de Proteção Ambiental, as Florestas Nacionais, as Reservas Extrativistas e as Reservas de Desenvolvimento Sustentável, bem como os animais e plantas necessários à administração e às atividades das demais categorias de unidades de conservação, de acordo com o que se dispuser em regulamento e no Plano de Manejo da unidade. § 2o Nas áreas particulares localizadas em Refúgios de Vida Silvestre e Monumentos Naturais podem ser criados animais domésticos e cultivadas plantas considerados compatíveis com as finalidades da unidade, de acordo com o que dispuser o seu Plano de Manejo. Art. 32. Os órgãos executores articular-se-ão com a comunidade científica com o propósito de incentivar o desenvolvimento de pesquisas sobre a fauna, a flora e a ecologia das unidades de conservação e sobre formas de uso sustentável dos recursos naturais, valorizando-se o conhecimento das populações tradicionais. § 1o As pesquisas científicas nas unidades de conservação não podem colocar em risco a sobrevivência das espécies integrantes dos ecossistemas protegidos. § 2o A realização de pesquisas científicas nas unidades de conservação, exceto Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural, depende de aprovação prévia e está sujeita à fiscalização do órgão responsável por sua administração. § 3o Os órgãos competentes podem transferir para as instituições de pesquisa nacionais, mediante acordo, a atribuição de aprovar a realização de pesquisas científicas e de credenciar pesquisadores para trabalharem nas unidades de conservação. Art. 33. A exploração comercial de produtos, subprodutos ou serviços obtidos ou desenvolvidos a partir dos recursos naturais, biológicos, cênicos ou culturais ou da exploração da imagem de unidade de conservação, exceto Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural, dependerá de prévia autorização e sujeitará o explorador a pagamento, conforme disposto em regulamento.(Regulamento) Art. 34. Os órgãos responsáveis pela administração das unidades de conservação podem receber recursos ou doações de qualquer natureza, nacionais ou internacionais, com ou sem encargos, provenientes de organizações privadas ou públicas ou de pessoas físicas que desejarem colaborar com a sua conservação. Parágrafo único. A administração dos recursos obtidos cabe ao órgão gestor da unidade, e estes serão utilizados exclusivamente na sua implantação, gestão e manutenção. Art. 35. Os recursos obtidos pelas unidades de conservação do Grupo de Proteção Integral mediante a cobrança de taxa de visitação e outras rendas decorrentes de arrecadação, serviços e atividades da própria unidade serão aplicados de acordo com os seguintes critérios: I - até cinqüenta por cento, e não menos que vinte e cinco por cento, na implementação, manutenção e gestão da própria unidade; II - até cinqüenta por cento, e não menos que vinte e cinco por cento, na regularização fundiária das unidades de conservação do Grupo; III - até cinqüenta por cento, e não menos que quinze por cento, na implementação, manutenção e gestão de outras unidades de conservação do Grupo de Proteção Integral. Art. 36. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei.(Regulamento) § 1o O montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para esta finalidade não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento, sendo o percentual fixado pelo órgão ambiental licenciador, de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento. (Vide ADIN nº 3.378-6, de 2008) § 2o Ao órgão ambiental licenciador compete definir as unidades de conservação a serem beneficiadas, considerando as propostas apresentadas no EIA/RIMA e ouvido o empreendedor, podendo inclusive ser contemplada a criação de novas unidades de conservação. § 3o Quando o empreendimento afetar unidade de conservação específica ou sua zona de amortecimento, o licenciamento a que se refere o caput deste artigo só poderá ser concedido mediante autorização do órgão responsável por sua administração, e a unidade afetada, mesmo que não pertencente ao Grupo de Proteção Integral, deverá ser uma das beneficiárias da compensação definida neste artigo. CAPÍTULO V DOS INCENTIVOS, ISENÇÕES E PENALIDADES Art. 37. (VETADO) Art. 38. A ação ou omissão das pessoas físicas ou jurídicas que importem inobservância aos preceitos desta Lei e a seus regulamentos ou resultem em dano à flora, à fauna e aos demais atributos naturais das unidades de conservação, bem como às suas instalações e às zonas de amortecimento e corredores ecológicos, sujeitam os infratores às sanções previstas em lei. Art. 39. Dê-se ao art. 40 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, a seguinte redação: "Art. 40. (VETADO) "§ 1o Entende-se por Unidades de Conservação de Proteção Integral as Estações Ecológicas, as Reservas Biológicas, os Parques Nacionais, os Monumentos Naturais e os Refúgios de Vida Silvestre." (NR) "§ 2o A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação de Proteção Integral será considerada circunstância agravante para a fixação da pena." (NR) "§ 3o ...................................................................." Art. 40. Acrescente-se à Lei no 9.605, de 1998, o seguinte art. 40-A: "Art. 40-A. (VETADO) "§ 1o Entende-se por Unidades de Conservação de Uso Sustentável as Áreas de Proteção Ambiental, as Áreas de Relevante Interesse Ecológico, as Florestas Nacionais, as Reservas Extrativistas, as Reservas de Fauna, as Reservas de Desenvolvimento Sustentável e as Reservas Particulares do Patrimônio Natural." (AC) "§ 2o A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação de Uso Sustentável será considerada circunstância agravante para a fixação da pena." (AC) "§ 3o Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade." (AC) CAPÍTULO VI DAS RESERVAS DA BIOSFERA Art. 41. A Reserva da Biosfera é um modelo, adotado internacionalmente, de gestão integrada, participativa e sustentável dos recursos naturais, com os objetivos básicos de preservação da diversidade biológica, o desenvolvimento de atividades de pesquisa, o monitoramento ambiental, a educação ambiental, o desenvolvimento sustentável e a melhoria da qualidade de vida das populações.(Regulamento) § 1o A Reserva da Biosfera é constituída por: I - uma ou várias áreas-núcleo, destinadas à proteção integral da natureza; II - uma ou várias zonas de amortecimento, onde só são admitidas atividades que não resultem em dano para as áreas-núcleo; e III - uma ou várias zonas de transição, sem limites rígidos, onde o processo de ocupação e o manejo dos recursos naturais são planejados e conduzidos de modo participativo e em bases sustentáveis. § 2o A Reserva da Biosfera é constituída por áreas de domínio público ou privado. § 3o A Reserva da Biosfera pode ser integrada por unidades de conservação já criadas pelo Poder Público, respeitadas as normas legais que disciplinam o manejo de cada categoria específica. § 4o A Reserva da Biosfera é gerida por um Conselho Deliberativo, formado por representantes de instituições públicas, de organizações da sociedade civil e da população residente, conforme se dispuser em regulamento e no ato de constituição da unidade. § 5o A Reserva da Biosfera é reconhecida pelo Programa Intergovernamental "O Homem e a Biosfera – MAB", estabelecido pela Unesco, organização da qual o Brasil é membro. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 42. As populações tradicionais residentes em unidades de conservação nas quais sua permanência não seja permitida serão indenizadas ou compensadas pelas benfeitorias existentes e devidamente realocadas pelo Poder Público, em local e condições acordados entre as partes.(Regulamento) § 1o O Poder Público, por meio do órgão competente, priorizará o reassentamento das populações tradicionais a serem realocadas. § 2o Até que seja possível efetuar o reassentamento de que trata este artigo, serão estabelecidas normas e ações específicas destinadas a compatibilizar a presença das populações tradicionais residentes com os objetivos da unidade, sem prejuízo dos modos de vida, das fontes de subsistência e dos locais de moradia destas populações, assegurando-se a sua participação na elaboração das referidas normas e ações. § 3o Na hipótese prevista no § 2o, as normas regulando o prazo de permanência e suas condições serão estabelecidas em regulamento. Art. 43. O Poder Público fará o levantamento nacional das terras devolutas, com o objetivo de definir áreas destinadas à conservação da natureza, no prazo de cinco anos após a publicação desta Lei. Art. 44. As ilhas oceânicas e costeiras destinam-se prioritariamente à proteção da natureza e sua destinação para fins diversos deve ser precedida de autorização do órgão ambiental competente. Parágrafo único. Estão dispensados da autorização citada no caput os órgãos que se utilizam das citadas ilhas por força de dispositivos legais ou quando decorrente de compromissos legais assumidos. Art. 45. Excluem-se das indenizações referentes à regularização fundiária das unidades de conservação, derivadas ou não de desapropriação: I - (VETADO) II - (VETADO) III - as espécies arbóreas declaradas imunes de corte pelo Poder Público; IV - expectativas de ganhos e lucro cessante; V - o resultado de cálculo efetuado mediante a operação de juros compostos; VI - as áreas que não tenham prova de domínio inequívoco e anterior à criação da unidade. Art. 46. A instalação de redes de abastecimento de água, esgoto, energia e infra-estrutura urbana em geral, em unidades de conservação onde estes equipamentos são admitidos depende de prévia aprovação do órgão responsável por sua administração, sem prejuízo da necessidade de elaboração de estudos de impacto ambiental e outras exigências legais. Parágrafo único. Esta mesma condição se aplica à zona de amortecimento das unidades do Grupo de Proteção Integral, bem como às áreas de propriedade privada inseridas nos limites dessas unidades e ainda não indenizadas. Art. 47. O órgão ou empresa, público ou privado, responsável pelo abastecimento de água ou que faça uso de recursos hídricos, beneficiário da proteção proporcionada por uma unidade de conservação, deve contribuir financeiramente para a proteção e implementação da unidade, de acordo com o disposto em regulamentação específica.(Regulamento) Art. 48. O órgão ou empresa, público ou privado, responsável pela geração e distribuição de energia elétrica, beneficiário da proteção oferecida por uma unidade de conservação, deve contribuir financeiramente para a proteção e implementação da unidade, de acordo com o disposto em regulamentação específica.(Regulamento) Art. 49. A área de uma unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral é considerada zona rural, para os efeitos legais. Parágrafo único. A zona de amortecimento das unidades de conservação de que trata este artigo, uma vez definida formalmente, não pode ser transformada em zona urbana. Art. 50. O Ministério do Meio Ambiente organizará e manterá um Cadastro Nacional de Unidades de Conservação, com a colaboração do Ibama e dos órgãos estaduais e municipais competentes. § 1o O Cadastro a que se refere este artigo conterá os dados principais de cada unidade de conservação, incluindo, dentre outras características relevantes, informações sobre espécies ameaçadas de extinção, situação fundiária, recursos hídricos, clima, solos e aspectos socioculturais e antropológicos. § 2o O Ministério do Meio Ambiente divulgará e colocará à disposição do público interessado os dados constantes do Cadastro. Art. 51. O Poder Executivo Federal submeterá à apreciação do Congresso Nacional, a cada dois anos, um relatório de avaliação global da situação das unidades de conservação federais do País. Art. 52. Os mapas e cartas oficiais devem indicar as áreas que compõem o SNUC. Art. 53. O Ibama elaborará e divulgará periodicamente uma relação revista e atualizada das espécies da flora e da fauna ameaçadas de extinção no território brasileiro. Parágrafo único. O Ibama incentivará os competentes órgãos estaduais e municipais a elaborarem relações equivalentes abrangendo suas respectivas áreas de jurisdição. Art. 54. O Ibama, excepcionalmente, pode permitir a captura de exemplares de espécies ameaçadas de extinção destinadas a programas de criação em cativeiro ou formação de coleções científicas, de acordo com o disposto nesta Lei e em regulamentação específica. Art. 55. As unidades de conservação e áreas protegidas criadas com base nas legislações anteriores e que não pertençam às categorias previstas nesta Lei serão reavaliadas, no todo ou em parte, no prazo de até dois anos, com o objetivo de definir sua destinação com base na categoria e função para as quais foram criadas, conforme o disposto no regulamento desta Lei. (Regulamento) (Regulamento) Art. 56. (VETADO) Art. 57. Os órgãos federais responsáveis pela execução das políticas ambiental e indigenista deverão instituir grupos de trabalho para, no prazo de cento e oitenta dias a partir da vigência desta Lei, propor as diretrizes a serem adotadas com vistas à regularização das eventuais superposições entre áreas indígenas e unidades de conservação. Parágrafo único. No ato de criação dos grupos de trabalho serão fixados os participantes, bem como a estratégia de ação e a abrangência dos trabalhos, garantida a participação das comunidades envolvidas. Art. 57-A. O Poder Executivo estabelecerá os limites para o plantio de organismos geneticamente modificados nas áreas que circundam as unidades de conservação até que seja fixada sua zona de amortecimento e aprovado o seu respectivo Plano de Manejo. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às Áreas de Proteção Ambiental e Reservas de Particulares do Patrimônio Nacional. (Redação dada pela Lei nº 11.460, de 2007) Regulamento. (Vide Medida Provisória nº 327, de 2006). Art. 58. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que for necessário à sua aplicação, no prazo de cento e oitenta dias a partir da data de sua publicação. Art. 59. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 60. Revogam-se os arts. 5o e 6o da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965; o art. 5o da Lei no 5.197, de 3 de janeiro de 1967; e o art. 18 da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981. Brasília, 18 de julho de 2000; 179o da Independência e 112o da República. MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL José Sarney Filho Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.7.2000

Perfil dos coordenadores pedagógicos | Estudos e pesquisas | Fundação Victor Civita

Perfil dos coordenadores pedagógicos | Estudos e pesquisas | Fundação Victor Civita

14 de agosto de 2011

MORRI DE VERGONHA...

MORRI DE VERGONHA... “Que país é este que junta milhões numa marcha gay, outros milhões numa marcha evangélica, muitas centenas numa marcha a favor da maconha, mas que não se mobiliza contra a corrupção?” (07/07/2011 Juan Arias, correspondente no Brasil do jornal espanhol El País)

11 de agosto de 2011

RICK VALLEN MI CORAZON TE RECLAMA - LEGENDADO COM TRADUÇÃO - YouTube

RICK VALLEN MI CORAZON TE RECLAMA - LEGENDADO COM TRADUÇÃO - YouTube

AMO ESTA CANÇÃO

O PODER DA LINGUA...

O PODER DA LÍNGUA ( embora não seja simplesmente uma citação...) Certa vez, um homem tanto falou que seu vizinho era ladrão, que o vizinho acabou sendo preso. Algum tempo depois, descobriram que o rapaz era inocente, ele foi solto, e, após muita humilhação resolveu processar seu vizinho (o caluniador). No tribunal, o caluniador disse ao juiz: - Comentários não causam tanto mal... e o juiz respondeu: - Escreva os comentários que você fez sobre ele num papel, depois pique o papel e jogue os pedaços pelo caminho de casa e amanhã volte para ouvir a sentença! O homem obedeceu e voltou no dia seguinte, quando o juiz disse: - Antes da sentença, terá que catar os pedaços de papel que espalhou ontem! - Não posso fazer isso, meritíssimo! - respondeu o homem - o vento deve tê-los espalhados por tudo quanto é lugar e já não sei onde estão! Ao que o juiz respondeu: - Da mesma maneira, um simples comentário que pode destruir a honra de um homem, espalha-se a ponto de não podermos consertar o mal causado; se não se pode falar bem de uma pessoa, é melhor que não se diga nada! Sejamos senhores de nossa língua, para não sermos escravos de nossas palavras. No mundo sempre existirão pessoas que vão te amar pelo que você é, e outras que vão te odiar pelo mesmo motivo. Acostume-se... Quem ama não vê defeitos... quem odeia não vê qualidades e, quem é amigo, vê as duas coisas e ainda assim te ama e respeita!!!

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